segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Mandado de Segurança. Justiça Implacável!

PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0001079-89.2011.5.15.0000 MS


MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

IMPETRANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO RESTAURANTES BARES MERCEARIAS PANIFICADORAS (BALCONISTAS PARTE COMERCIAL) PIZZARIAS CHURRASCARIAS LANCHONETES CHOPERIAS MOTÉIS BOATES FLAT’S E SIMILARES DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO

IMPETRADO: JUIZ DA PRIMEIRA VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO

LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

AUTORIDADE: CARLOS ALBERTO FRIGIERI
  
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato da autoridade apontada como coatora, proferido nos autos da Ação Civil Pública, processo nº 0000366-05.2011.5.15.0004, com o objetivo de cassar a decisão judicial (cópia às fls. 106 e verso), que deferiu a antecipação de tutela requerida, determinando que o Sindicato se abstenha de celebrar acordos e convenções coletivas com cláusulas que prevejam a cobrança de contribuições assistenciais de empregados não associados, sendo dada efetiva publicidade da proibição de cobrança da referida contribuição aos não sindicalizados e a devolução imediata da quantia cobrada injustamente desses trabalhadores, a título de mensalidade sindical, de contribuição confederativa e assistencial, durante os últimos cinco anos.

O pedido de liminar foi indeferido e foram solicitadas informações à autoridade impetrada (fls. 178/179), as quais vieram aos autos às fls. 182/183.

O Ministério Público do Trabalho, como litisconsorte passivo necessário, apresentou manifestação às fls. 188/190.

Relatados.

V  O  T  O

O mandado de segurança foi impetrado visando a reforma da decisão que concedeu a antecipação de tutela pleiteada pelo Ministério Público do Trabalho na Ação Civil Pública, a qual determinou que o Sindicato réu observe as normas constitucionais que proíbem a cobrança de mensalidade sindical, da contribuição confederativa e da contribuição não assistencial de empregados não associados, se abstendo de cobrá-las em acordos e convenções futuras e que fosse dada efetiva publicidade em toda a sua área de abrangência da proibição da cobrança de contribuição assistencial de empregados não sindicalizados por meio de publicação em jornais dos respectivos municípios e mediante envio de ofício a ser afixado em cada estabelecimento e, ainda, que o réu devolva de imediato a quantia cobrada injustamente dos trabalhadores não associados a título de mensalidade sindical, contribuição confederativa e assistencial dos últimos 5 anos. Foi estipulado o prazo de 10 dias para o cumprimento das determinações, sob pena de multas diárias reversíveis ao FAT (fls. 106 e verso).

O impetrante alega que a antecipação da tutela no caso sob exame não poderia ter sido concedida, uma vez que considera ausentes os requisitos imprescindíveis constantes do artigo 273 do CPC. Alega que as obrigações impostas não podem ser cumpridas em razão de vícios da petição inicial e que ademais dificultaria a prestação de serviços à categoria por ele representada. Acrescenta que resta sobejamente assentado que a publicidade realizada nos jornais dos respectivos municípios é medida irreversível. Assim, por vislumbrar a presença de direito líquido e certo violado pelo despacho impugnado, requer a concessão da segurança para cassar a tutela antecipada concedida na ação originária.

Embora cabível o mandado de segurança para impugnar tutela antecipada concedida antes da prolação da sentença, de acordo com o entendimento sedimentado pela Súmula nº 414, II, da SDI-II do C. TST, no mérito, verifica-se que não existe ilegalidade ou abuso de poder a permitir a procedência da ação, conforme se verá.

Em primeiro lugar, deve-se destacar que a apreciação jurisdicional a ser realizada pelo Tribunal em sede de mandado de segurança, no que se refere à tutela concedida em primeiro grau, deve restringir-se à análise do adequado cumprimento dos requisitos necessários para a sua concessão, nos termos do artigo 273 do CPC, não devendo se aprofundar na questão que se discute na Vara de origem, sob o risco de usurpação de competência e prejulgamento da matéria.

No caso em tela, ao contrário do que diz o impetrante, não se nota a presença de direito líquido e certo apto a ensejar o presente mandado de segurança e capaz de amparar a sua pretensão. De fato, o Juízo impetrado chegou à conclusão, com a qual concordo, de que se encontravam presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela postulada. De fato, a simples leitura da decisão atacada revela que a autoridade impetrada realizou criteriosa análise dos documentos acostados, os quais somados às alegações do autor da Ação Civil Pública, ora litisconsorte passivo, convenceram-no a conceder a antecipação de tutela requerida.

Para melhor compreensão, faz-se necessária breve digressão sobre a questão envolvida no processo originário.

Segundo as informações prestadas pela autoridade impetrada, o Ministério Público ingressou com a Ação Civil Pública em 04/03/2011, junto à 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, narrando, em síntese, que foram constatadas no Sindicato réu, dentre outras irregularidades, a cobrança irregular da contribuição confederativa e assistencial de empregados não sindicalizados. No intuito de sanar as irregularidades foi firmado acordo extrajudicial no Termo de Ajustamento de Conduta – TAC nº 7399/2010 e em 05/04/2010 o réu informou que não teria condições de cumprir o TAC no que se refere à cobrança de contribuições assistenciais de trabalhadores não associados, do que resultou o ajuizamento da Ação Civil Pública, com pedido de tutela antecipada e tutela inibitória, em caráter liminar, a qual foi concedida em 19/04/2011, nos termos em que requerido.

Do quanto relatado, constata-se que o MM. Juiz impetrado, ao deferir a tutela antecipada,  não agiu à margem da previsão legal, tampouco de forma abusiva. Com efeito, o ordenamento jurídico, autoriza ao julgador a antecipar, a requerimento da parte, os efeitos da tutela jurisdicional postulada, desde que, havendo prova inequívoca, se convença da verossimilhança das alegações do autor e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Por sua vez, não se vislumbra qualquer perigo de irreversibilidade da medida atacada no caso de demora, revelando-se apenas a pretensão do impetrante na obstinada busca do retorno à vultosa e indevida arrecadação de contribuições de trabalhadores não associados ao ente de classe, o que, na verdade, vem a atingir os princípios da liberdade de associação e intangibilidade do salário.

Assim, denota-se que o MM Juízo impetrado, dispunha de prova inequívoca com relação à causa de pedir, existindo também verossimilhança da alegação e, por sua vez, também restou claro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao autor. Desta forma, vê-se que a decisão atacada nada mais fez do que simplesmente aplicar o que dispõe o artigo 273 do CPC.

Destarte, presentes os requisitos para a concessão dos efeitos da tutela antecipada postulada e ausentes os requisitos ensejadores da ação mandamental, como o justo receio ou violação a direito líquido e certo, a denegação da segurança é medida que se impõe.


Diante do exposto, decido julgar improcedente a presente ação mandamental, denegando a segurança pretendida, nos termos da fundamentação.

Custas a cargo do impetrante, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor dado à causa, de R$ 2.000,00.


ANA MARIA DE VASCONCELLOS

      Desembargadora Relatora

terça-feira, 5 de julho de 2011

"Ei você aí, da meu dinheiro aí, da meu dinheiro aí..."

Os Diretores do Sindicato dos Trabalhadores em Motéis, Restaurantes, Bares e Similares de Ribeirão Preto e Região, o "nosso" famoso Sindicato dos Hoteleiros de Ribeirão Preto, estiveram mais uma vez em visita ao Ministério Público do Trabalho de Ribeirão Preto, em audiência com o Procurador do Trabalho Dr. Henrique Lima Correa para tentativa de acordo na Acão Civil Pública nº 366/2011 em tramitação na 1ª Vara do Trabalho contra a entidade sindical. Na audiência em que o MPT ouviu a prosposta de acordo da entidade, amparada pela Federação que anda acompanhando as atividades escusas do Sindicato, a diretoria foi taxativa em afirmar:

- Não quer devolver o dinheiro do trabalhador e quer continuar cobrando CONTRIBUIÇÃO de NÃO associados!


terça-feira, 24 de maio de 2011

Retrato do Abandono:

As eleições no SINDICATO já passaram e nossa categoria CONTINUA de mal a pior.
Os trabalhadores da categoria CONTINUAM abandonados.
Tem estabelecimento na cidade demitindo em massa os trabalhadores. E o sindicato NADA!
Agora eles querem “SINDICALIZAR” você para te cobrar a CONTRIBUIÇÃO que o Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho mandaram o Sindicato DEVOLVER. O SINDICATO NÃO devolveu.
“Esse SINDICATO que faz chacota com a Justiça e com a categoria é furado”.
 Se liga trabalhador!

sábado, 9 de abril de 2011

Gazeta de Ribeirão (09/04/2011)



DINHEIRO DE VOLTA

Hotéis e Similares: Decisão obriga sindicato a devolver contribuição cobrada ilegalmente de 14,5 mil trabalhadores.

O Sindicato de Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Ribeirão Preto e Região foi condenado a devolver a contribuição confederativa e assistencial a cerca de 14,5 mil trabalhadores da categoria, cobradas irregularmente nos últimos cinco anos. A decisão, ainda liminar, é da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, em ação do Ministério Público do Trabalho (MPT). O sindicato só poderia cobrar de associados (cerca de 570), mas cobrou de todos os trabalhadores que atuam em Ribeirão Preto e região, estimados em 15 mil. A contribuição confederativa equivale a 10% do salário mensal, por ano.
A sentença do juiz Carlos Alberto Frigieri ainda determina que a entidade “se abstenha de celebrar, em acordos e convenções futuras, cláusulas que prevejam a cobrança de contribuições assistenciais de empregados não associados”. Em caso de descumprimento desta determinação, o sindicato pode ser multado em 50 mil. Pela não devolução dos valores, a entidade sofrerá multa de R$ 500 por trabalhador não reembolsado. As multas serão revertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
O sindicato também deverá, de acordo com a liminar, dar publicidade, “em toda sua área de abrangência, da proibição da cobrança de contribuição assistencial aos empregados não sindicalizados, para que todos tomem conhecimento de seu direito, o que deve dar por meio de publicação nos jornais dos respectivos municípios e envio de ofício a cada estabelecimento”, que deverá ser afixado em local de fácil acesso aos trabalhadores.
De acordo com a ação proposta pelo procurador do trabalho Henrique Lima Correa, houve tentativa de se resolver o problema da cobrança da contribuição assistencial em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), no ano passado, em função de denúncias recebidas pelo MPT. O sindicato no entanto, não aceitou a cláusula que proibia a cobrança e se comprometeu a incluir nas convenções coletivas o direito de oposição do trabalhador, após a assinatura da convenção, o que não ocorreu.
Procurado ontem no Sindicato, o presidente Paulo Donizete da Silva não respondeu aos pedidos de entrevistas.

IRREGULARIDADES

Ação teve base em denúncias

A ação do MPT teve início em função de denúncias que resultaram na assinatura do TAC com o Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, depois de denúncias feitas sobre a dificuldade de filiação à entidade de trabalhadores que tencionavam disputar a eleição, de acesso às dependências do sindicato e de falta de transparência das receitas e despesas pela diretoria. O denunciante também informou que as assembléias eram fraudulentas e as atas, forjadas. O documento assinado em março do ano passado solucionou as questões consideradas “antissindicais”, com a concordância do sindicato, os trabalhadores se filiaram e disputaram a eleição, que foi vencida pela chapa de situação. Foi a primeira vez, em 40 anos, que a diretoria enfrentou uma chapa de oposição. O ex-presidente Jesus Batista de Carvalho admite que foi presidente “seis ou sete vezes”. Hoje ele é vice-presidente, com mandato de cinco anos. (GS)

Fonte: Jornal Gazeta de Ribeirão de sábado 09 de abril de 2011

quinta-feira, 7 de abril de 2011

Devolve o dinheiro $indicato!

Justiça determina que o $indicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e $imilares de Ribeirão Preto e Região devolva dinheiro cobrado irregularmente de trabalhadore$.