segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Mandado de Segurança. Justiça Implacável!

PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0001079-89.2011.5.15.0000 MS


MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

IMPETRANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO RESTAURANTES BARES MERCEARIAS PANIFICADORAS (BALCONISTAS PARTE COMERCIAL) PIZZARIAS CHURRASCARIAS LANCHONETES CHOPERIAS MOTÉIS BOATES FLAT’S E SIMILARES DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO

IMPETRADO: JUIZ DA PRIMEIRA VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO

LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

AUTORIDADE: CARLOS ALBERTO FRIGIERI
  
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato da autoridade apontada como coatora, proferido nos autos da Ação Civil Pública, processo nº 0000366-05.2011.5.15.0004, com o objetivo de cassar a decisão judicial (cópia às fls. 106 e verso), que deferiu a antecipação de tutela requerida, determinando que o Sindicato se abstenha de celebrar acordos e convenções coletivas com cláusulas que prevejam a cobrança de contribuições assistenciais de empregados não associados, sendo dada efetiva publicidade da proibição de cobrança da referida contribuição aos não sindicalizados e a devolução imediata da quantia cobrada injustamente desses trabalhadores, a título de mensalidade sindical, de contribuição confederativa e assistencial, durante os últimos cinco anos.

O pedido de liminar foi indeferido e foram solicitadas informações à autoridade impetrada (fls. 178/179), as quais vieram aos autos às fls. 182/183.

O Ministério Público do Trabalho, como litisconsorte passivo necessário, apresentou manifestação às fls. 188/190.

Relatados.

V  O  T  O

O mandado de segurança foi impetrado visando a reforma da decisão que concedeu a antecipação de tutela pleiteada pelo Ministério Público do Trabalho na Ação Civil Pública, a qual determinou que o Sindicato réu observe as normas constitucionais que proíbem a cobrança de mensalidade sindical, da contribuição confederativa e da contribuição não assistencial de empregados não associados, se abstendo de cobrá-las em acordos e convenções futuras e que fosse dada efetiva publicidade em toda a sua área de abrangência da proibição da cobrança de contribuição assistencial de empregados não sindicalizados por meio de publicação em jornais dos respectivos municípios e mediante envio de ofício a ser afixado em cada estabelecimento e, ainda, que o réu devolva de imediato a quantia cobrada injustamente dos trabalhadores não associados a título de mensalidade sindical, contribuição confederativa e assistencial dos últimos 5 anos. Foi estipulado o prazo de 10 dias para o cumprimento das determinações, sob pena de multas diárias reversíveis ao FAT (fls. 106 e verso).

O impetrante alega que a antecipação da tutela no caso sob exame não poderia ter sido concedida, uma vez que considera ausentes os requisitos imprescindíveis constantes do artigo 273 do CPC. Alega que as obrigações impostas não podem ser cumpridas em razão de vícios da petição inicial e que ademais dificultaria a prestação de serviços à categoria por ele representada. Acrescenta que resta sobejamente assentado que a publicidade realizada nos jornais dos respectivos municípios é medida irreversível. Assim, por vislumbrar a presença de direito líquido e certo violado pelo despacho impugnado, requer a concessão da segurança para cassar a tutela antecipada concedida na ação originária.

Embora cabível o mandado de segurança para impugnar tutela antecipada concedida antes da prolação da sentença, de acordo com o entendimento sedimentado pela Súmula nº 414, II, da SDI-II do C. TST, no mérito, verifica-se que não existe ilegalidade ou abuso de poder a permitir a procedência da ação, conforme se verá.

Em primeiro lugar, deve-se destacar que a apreciação jurisdicional a ser realizada pelo Tribunal em sede de mandado de segurança, no que se refere à tutela concedida em primeiro grau, deve restringir-se à análise do adequado cumprimento dos requisitos necessários para a sua concessão, nos termos do artigo 273 do CPC, não devendo se aprofundar na questão que se discute na Vara de origem, sob o risco de usurpação de competência e prejulgamento da matéria.

No caso em tela, ao contrário do que diz o impetrante, não se nota a presença de direito líquido e certo apto a ensejar o presente mandado de segurança e capaz de amparar a sua pretensão. De fato, o Juízo impetrado chegou à conclusão, com a qual concordo, de que se encontravam presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela postulada. De fato, a simples leitura da decisão atacada revela que a autoridade impetrada realizou criteriosa análise dos documentos acostados, os quais somados às alegações do autor da Ação Civil Pública, ora litisconsorte passivo, convenceram-no a conceder a antecipação de tutela requerida.

Para melhor compreensão, faz-se necessária breve digressão sobre a questão envolvida no processo originário.

Segundo as informações prestadas pela autoridade impetrada, o Ministério Público ingressou com a Ação Civil Pública em 04/03/2011, junto à 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, narrando, em síntese, que foram constatadas no Sindicato réu, dentre outras irregularidades, a cobrança irregular da contribuição confederativa e assistencial de empregados não sindicalizados. No intuito de sanar as irregularidades foi firmado acordo extrajudicial no Termo de Ajustamento de Conduta – TAC nº 7399/2010 e em 05/04/2010 o réu informou que não teria condições de cumprir o TAC no que se refere à cobrança de contribuições assistenciais de trabalhadores não associados, do que resultou o ajuizamento da Ação Civil Pública, com pedido de tutela antecipada e tutela inibitória, em caráter liminar, a qual foi concedida em 19/04/2011, nos termos em que requerido.

Do quanto relatado, constata-se que o MM. Juiz impetrado, ao deferir a tutela antecipada,  não agiu à margem da previsão legal, tampouco de forma abusiva. Com efeito, o ordenamento jurídico, autoriza ao julgador a antecipar, a requerimento da parte, os efeitos da tutela jurisdicional postulada, desde que, havendo prova inequívoca, se convença da verossimilhança das alegações do autor e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Por sua vez, não se vislumbra qualquer perigo de irreversibilidade da medida atacada no caso de demora, revelando-se apenas a pretensão do impetrante na obstinada busca do retorno à vultosa e indevida arrecadação de contribuições de trabalhadores não associados ao ente de classe, o que, na verdade, vem a atingir os princípios da liberdade de associação e intangibilidade do salário.

Assim, denota-se que o MM Juízo impetrado, dispunha de prova inequívoca com relação à causa de pedir, existindo também verossimilhança da alegação e, por sua vez, também restou claro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao autor. Desta forma, vê-se que a decisão atacada nada mais fez do que simplesmente aplicar o que dispõe o artigo 273 do CPC.

Destarte, presentes os requisitos para a concessão dos efeitos da tutela antecipada postulada e ausentes os requisitos ensejadores da ação mandamental, como o justo receio ou violação a direito líquido e certo, a denegação da segurança é medida que se impõe.


Diante do exposto, decido julgar improcedente a presente ação mandamental, denegando a segurança pretendida, nos termos da fundamentação.

Custas a cargo do impetrante, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor dado à causa, de R$ 2.000,00.


ANA MARIA DE VASCONCELLOS

      Desembargadora Relatora